De acordo com o quadro do artigo 6.º, nas zonas industriais não estão condicionadas alturas nem áreas de edifícios industriais propriamente ditos, excepto os que se destinam a habitação, que deverão obedecer ao estipulado para as zonas de habitação individual.
No entanto, qualquer construção deverá estar distanciada dos limites do terreno (incluindo as vias públicas) de, pelo menos, 6 m, com excepção de soluções especiais de conjunto para armazéns ou para indústrias em fase embrionária.