- 1 -As normas fixadas em planos parciais e de pormenor poderão variar segundo as circunstâncias específicas das áreas abrangidas, sem que sejam ultrapassados, de qualquer forma, os máximos estabelecidos para os sectores correspondentes no quadro anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Em sectores de unidades de ordenamento habitacional a preservar ou de habitação colectiva já consolidada, poderá ser permitida, para concretização de planos de pormenor de composição e integração arquitectónica, a edificação, a título excepcional, de construções que não obedeçam ao estabelecido no número anterior.
- 3 -Poderão ser admitidas bonificações especiais, a fixar oportunamente pelo município, como aditamento ao Regulamento, quando os projectos incluam, de forma relevante, equipamento de interesse colectivo, espaços públicos, passagens de peões ou estacionamento livre.
ARTIGO 6.º — Características das diversas zonas e sectores
Vigente desde: 19/05/1977
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Em vigor desde 19/05/1977