- 1 -A partir do plano marginal vertical, as construções não poderão exceder a profundidade de 15 m, medida perpendicularmente àquele, excepto com varandas abertas, de balanço nunca superior a 2 m, e exceptuando ainda:
- a)Os casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar quando não utilizados para habitação e projectados em conjunto;
- b)O caso de edifícios especiais de equipamento;
- c)O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.
A altura da fachada, sem prejuízo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não poderá, salvo estudo de conjunto, exceder os 25 m, excepto nos arruamentos em que a mesma já tenha sido excedida, podendo então ser mantida como máximo absoluto de cada rua, ou troço de rua diferenciado, a altura já atingida. Poderão ser autorizados, fora das áreas monumentais ou de conjuntos classificados, os andares recuados acima do último piso servido por elevadores, sendo a cobertura em laje, ou então o aproveitamento do vão do telhado.
Este aproveitamento não deverá exceder, em qualquer caso e no ponto máximo, 3,5 m acima da altura da fachada e deverá recuar tanto quanto for a referida elevação, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares, e não serão permitidos volumes de construção excedendo planos a 45º passando pelas linhas superiores da fachada.
Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto.
- 2 -Nas zonas a preservar não serão autorizadas novas construções ou remodelações que não obedeçam a planos parciais ou de pormenor a elaborar pelo município, sem prejuízo da decisão do Governo em conformidade com a legislação especial, quanto à fixação de áreas de protecção ou outras medidas.
ARTIGO 8.º — Construções em banda contínua
Vigente desde: 19/05/1977
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Em vigor desde 19/05/1977