Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
O procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor realiza-se, bienalmente, no 2.º trimestre do ano a que respeita, sendo organizado por especialidade ou subespecialidade.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os júris são designados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, até 60 dias após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respetiva especialidade ou subespecialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das funções previstas para os Assistentes de acordo com o regime legal da carreira médica tal como descritas, consoante o caso, no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os candidatos ao grau de consultor que o pretendam obter numa área de subespecialização devem apresentar documento comprovativo da posse do título da subespecialidade a que respeita o procedimento;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A prova prática consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização ou subespecialização em concurso.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Exercício de funções na respetiva especialidade ou subespecialidade, tendo em conta a competência técnico-profissional e o tempo de exercício das mesmas;
- b)...
- c)...
- d)Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte eletrónico, indexadas em plataformas de informação reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade ou subespecialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;
- e)Ações de formação médica de atualização ou aperfeiçoamento de competências, ministradas por organismo certificado ou acreditado, tendo em consideração o tempo de formação e o interesse da formação para os serviços e para o exercício profissional na respetiva especialidade ou subespecialidade;
- f)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 9 -...
- 10 -(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O grau de consultor é atribuído aos candidatos ao procedimento que tenham obtido a classificação final superior ou igual a 10 valores.
- 2 -...
- 3 -...