- 1 -Os benefícios fiscais relacionados com o investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos que não sejam consumíveis que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora, são transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual sejam destacados os ativos em que tenha sido concretizado o investimento, no âmbito de uma das operações referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Caso seja destacada apenas uma parte dos ativos em que tenha sido concretizado o investimento relevante para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número anterior, ou caso estes ativos não sejam transferidos na totalidade para apenas uma das sociedades beneficiárias, é transmissível para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, o montante desses benefícios fiscais que corresponda à proporção entre o custo de aquisição dos ativos relevantes transferidos para cada sociedade beneficiária e o custo de aquisição da totalidade dos ativos relevantes.
Artigo 2.º — Benefícios fiscais relacionados com o investimento
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014