- 1 -Os benefícios fiscais não abrangidos pelos artigos anteriores que diretamente se relacionem com determinada atividade que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual seja transferido um ou mais ramos de atividade da sociedade cindida ou contribuidora, no âmbito de uma das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, desde que a sociedade beneficiária dê efetiva continuidade à atividade relevante para efeitos dos benefícios fiscais referidos no presente artigo.
- 2 -No caso em que a sociedade cindida ou contribuidora mantém pelo menos um dos ramos de atividade relevante para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número anterior, ou sejam transferidos ramos da mesma atividade para mais do que uma sociedade beneficiária, o montante dos benefícios fiscais transmissível deve ser determinado através de um critério adequado, que reflita a importância da atividade transmitida para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, sendo admissíveis um dos seguintes critérios de repartição:
- a)Valor líquido contabilístico dos ativos fixos tangíveis afetos àquela atividade;
- b)Gastos com o pessoal diretamente afeto àquela atividade;
- c)Valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados para cada uma das sociedades beneficiárias.
Artigo 4.º — Benefícios fiscais relacionados com a atividade
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014