- 1 -O direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos ainda não deduzidos pela sociedade cindida ou contribuidora em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC é transmissível para a sociedade beneficiária ou para cada uma das sociedades beneficiárias das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser utilizado um critério de repartição que, face à situação concreta de cada operação de cisão ou de entrada de ativos, se demonstre adequado a traduzir a relação entre os gastos de financiamento líquidos ainda não deduzidos e a globalidade dos empréstimos e outros capitais alheios remunerados transferidos ou, em alternativa, entre aqueles gastos e o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados.
- 2 -O direito de acrescer a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC é transmissível para a sociedade beneficiária ou para cada uma das sociedades beneficiárias das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, na parte que corresponda à proporção entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados para cada sociedade beneficiária e o valor de mercado da totalidade dos elementos patrimoniais da sociedade cindida ou contribuidora à data da operação relevante, podendo ser utilizados, alternativamente, os critérios de repartição referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Gastos de financiamento líquidos
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014