- 1 -As sociedades beneficiárias devem integrar no respetivo processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, a lista descriminada dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º desse Código, ou da parte não utilizada do limite a que refere o n.º 3 deste artigo, que lhe tenham sido transmitidos pela sociedade cindida ou contribuidora, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC.
- 2 -A utilização dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos ou da parte não utilizada do limite referido no número anterior pelas sociedades beneficiárias depende da verificação dos respetivos pressupostos nestas sociedades, sucedendo estas à sociedade cindida ou contribuidora em todas as obrigações, designadamente as atinentes ao respetivo controlo e comprovação, associadas aos benefícios fiscais que lhe tenham sido transmitidos nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC.
Artigo 9.º — Controlo
Vigente desde: 26/12/2014
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