- 1 -A rede nacional de escolas UAARE é composta por escolas de rede e escolas associadas.
- 2 -A escola de rede realiza apoio presencial e apoio a distância aos seus alunos-atletas, através de ambientes virtuais de aprendizagem e de recursos educativos digitais personalizados, bem como o ensino a distância, quando definida por despacho próprio como escola sede com oferta desta modalidade educativa.
- 3 -A escola associada, em articulação com a escola de rede mais próxima, realiza apoio presencial, podendo ainda ter acesso aos seus ambientes virtuais de aprendizagem para apoio a distância.
- 4 -A integração de novas escolas UAARE considera a ponderação dos seguintes critérios:
- a)Número de alunos em regime de alto rendimento ou enquadrados em seleções nacionais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, respetivamente;
- b)Rácio entre o número de alunos de nível i e ii e o número de alunos de nível iii;
- c)Diversidade de modalidades na rede nacional de escolas UAARE, dando prioridade às modalidades olímpicas e paralímpicas;
- d)Coerência com a localização de centros de alto rendimento ou de centros de treino desportivo;
- e)Nível de compromisso em acordos de cooperação com municípios ou com comunidades intermunicipais;
- f)Nível de compromisso a quatro anos das escolas a envolver no programa.
Artigo 12.º — Rede nacional de escolas UAARE
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019