- 1 -O interlocutor desportivo é designado pela federação ou associação desportiva ou pelo clube.
- 2 -Ao interlocutor desportivo compete:
- a)Informar o professor acompanhante, antes do início do ano letivo, de todas as questões sobre os alunos-atletas que sejam relevantes para a redação do compromisso de conciliação na carreira dupla, com vista ao processo de matrícula ou transferência;
- b)Promover, junto da escola UAARE, em articulação com o professor acompanhante, um modelo de conciliação entre o sucesso escolar e desportivo, através de um canal de comunicação frequente na plataforma digital do programa, onde conste, designadamente:
- i)A definição, compatibilização e flexibilização de horários escolares e desportivos, nos períodos definidos como «manchas verdes»;
- ii)A informação, com a devida antecedência, das ausências à escola motivadas por estágios, competições ou outros eventos desportivos, criando quando necessário as condições para apoios presenciais e a distância pela equipa de escola UAARE, no âmbito das «manchas vermelhas»;
- iii)A informação sobre os períodos de maior carga e exigência desportiva de forma a estes serem articulados com as exigências escolares, nos períodos definidos como «manchas vermelhas»;
- iv)A informação sobre os desempenhos desportivos dos alunos;
- v)O acompanhamento regular do percurso escolar do aluno.
Artigo 23.º — Interlocutores desportivos
Vigente desde: 27/08/2019
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