- 1 -Em caso de suspeita da presença de Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins num local não abrangido pela zona demarcada, os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros presentes nesse local, são notificados pela DRAP territorialmente competente ou serviços das Regiões Autónomas em causa para a aplicação das seguintes medidas até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um laboratório oficial:
- a)Realizar podas severas imediatas dos vegetais hospedeiros com sintomas suspeitos, devendo os detritos vegetais ser destruídos pelo fogo ou por enterramento no local;
- b)Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes no local com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;
- c)Não mobilização do local de qualquer vegetal ou parte de vegetal, incluindo frutos;
- d)Em derrogação da alínea anterior, os frutos das árvores sem sintomas suspeitos podem ser retirados do local, sob supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos sendo destinados exclusivamente a processamento industrial, na unidade de transformação mais próxima deste local, e transportados para essa unidade em contentor fechado, ou pequenas quantidades para mercados locais, desde que realizado um tratamento ao pomar o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.
- 2 -A confirmação laboratorial deve ser feita pelo menos ao nível do género Elsinoë, caso a suspeita ocorra num concelho abrangido total ou parcialmente pela zona tampão ou limítrofe desta e desde que os sintomas observados sejam idênticos aos assinalados na zona infetada mais próxima.
- 3 -A confirmação laboratorial deve ser feita ao nível da espécie caso se trate da suspeita da presença de Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins num concelho não limítrofe com uma zona demarcada.
Artigo 9.º — Medidas a aplicar em casos de suspeita
Vigente desde: 05/09/2023
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