Implementação de procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins
Objeto
Definições
Para os efeitos da presente portaria:
Dever de informação da presença da praga
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), os respetivos serviços das Regiões Autónomas ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Prospeção nacional
Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
Medidas a aplicar nas zonas infetadas
Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona infetada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
Medidas a aplicar nas zonas tampão
Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona tampão estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
Vegetais hospedeiros abandonados na zona demarcada
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão obrigados ao arranque e destruição pelo fogo ou enterramento no próprio local, dos vegetais hospedeiros abandonados, não sujeitos às medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º
Medidas a aplicar em casos de suspeita
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União
Interesse público das medidas fitossanitárias
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 30 de agosto de 2023.
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