- 1 -O estagiário não goza dos direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção, sendo a prestação de serviço predominantemente externo executada sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do júri do estágio.
- 2 -O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificações de infracções e levantamentos de autos de notícia, podendo, todavia, o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.
Artigo 10.º — Competência do estagiário
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997