Artigo 4.º
Manutenção do ASECE
Redação registada como em vigor em 30/09/2011.
Esta redação foi substituída em 30/12/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os clientes que acumulem o ASECE com o regime da tarifa social nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, e enquanto beneficiem desta tarifa, mantêm a elegibilidade para a atribuição daquele apoio.
- 2 -Para os clientes que não acumulem o ASECE com o regime da tarifa social, os comercializadores de energia eléctrica e os comercializadores de gás natural solicitam, através de meios electrónicos, às instituições de segurança social competentes, entre Abril e Junho de cada ano, a actualização para cada um dos respectivos clientes da informação que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição do ASECE.
- 3 -As instituições de segurança social competentes comunicam, através de meios electrónicos, ao comercializador de energia eléctrica e ao comercializador de gás natural a informação solicitada nos termos do número anterior.
- 4 -A qualidade de beneficiário do primeiro escalão de abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública e pelas caixas de actividade ou de empresas subsistentes, é comprovada por apresentação de declaração das respectivas entidades gestoras, emitida a pedido dos beneficiários em prazo não superior a cinco dias úteis.
- 5 -O comercializador de energia eléctrica e o comercializador de gás natural comunicam, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em BT e aos operadores de rede de distribuição de gás natural em baixa pressão, respectivamente, em prazo não superior a 10 dias úteis após a recepção da informação prevista no número anterior, os clientes que não observam os critérios de elegibilidade para manutenção do ASECE.
- 6 -O comercializador de energia eléctrica e o comercializador de gás natural cessam a aplicação do desconto em causa, no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação prevista no número anterior.