Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto - 11 % vol.;
- b)Vinho branco - 11 % vol.;
- c)Vinho espumante - 9,5 % vol.;
- d)Vinho licoroso - 12 % vol.