Nos cursos vocacionais a avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível secundário de educação.
Artigo 15.º — Avaliação sumativa externa
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013