A entidade coordenadora competente para a emissão do TAA procede à liberação da caução nos casos em que o referido título se extinga ou seja cassado, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, bem como nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Artigo 6.º — Liberação da caução
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017