- 1 -O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela é composto por uma secção que fica situada em Figueiró dos Vinhos.
- 2 -No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, com possibilidade de extensão a dois juízes de paz, nos termos previstos no Protocolo celebrado em 27 de maio de 2021 entre o Ministério da Justiça e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
- 3 -No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, após admissão no âmbito do procedimento de seleção de mediadores de conflitos habilitados a prestar serviços de mediação neste Julgado de Paz.
- 4 -A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do Protocolo a que se refere o n.º 2.
- 5 -O local da secção de Figueiró dos Vinhos do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
- 6 -Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos previstos no Protocolo referido nos n.os 2 e 4, podendo ser alterados pela mesma forma, tendo em vista a maximização da satisfação dos interesses das populações.
Artigo 1.º — Composição e organização
Vigente desde: 06/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 33.º