- 1 -Os processos são distribuídos aos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
- 2 -Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 3.º — Distribuição de serviço
Vigente desde: 06/09/2023
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Em vigor desde 06/09/2023