- 1 -O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.
- 2 -Compete ao serviço de mediação:
- a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;
- b)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;
- c)Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Artigo 5.º — Serviço de mediação
Vigente desde: 06/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2023