- 1 -Os candidatos elegíveis ao abrigo do quadro 2 do anexo ii da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, podem apresentar candidaturas em 2026, referentes aos custos incorridos em 2025, ficando a respetiva decisão e pagamento condicionados à aprovação da medida de auxílio a custos indiretos pela Comissão Europeia.
- 2 -Enquanto não forem estabelecidos pela Comissão os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, para efeitos de cálculo do montante máximo, dos setores ou subsetores elegíveis do quadro 2 do anexo ii da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, o candidato deve apresentar os dados de produção efetiva (AOt) e consumo efetivo de eletricidade (AECt), sendo aplicada a fórmula de cálculo prevista na alínea b) do n.º 1 do anexo iv da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, o prazo para submissão de candidaturas em 2026 ocorre no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação da presente portaria.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026