- 1 -O pagamento dos apoios é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que reúnam as condições de elegibilidade previstas na presente portaria, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a verificação do não aumento de produção é feita através das entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro, até à data da publicação da presente portaria.
- 3 -O valor unitário indicativo do apoio é de 45 euros por cada vaca leiteira elegível, até ao limite de 20 vacas leiteiras por exploração.
- 4 -O IFAP, I. P., efetua um pagamento inicial correspondente a 80 % do valor unitário do apoio.
- 5 -O montante remanescente resultante da aplicação do disposto no número anterior é, por medida, redistribuído proporcionalmente pelos efetivos elegíveis.
Artigo 5.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 18/10/2016
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Em vigor desde 18/10/2016