1 - Os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 18.º, do RIPAC, aprovado em anexo à Portaria n.º 265-A/2026/1, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...]
5 - [...].
6 - O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento não pode exceder 1 000 000,00 €.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...].
5 - [...].
6 - Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 4, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento e na alínea e) do n.º 6 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Em caso de revisão da decisão de admissão, é celebrada adenda ao contrato previsto no n.º 13 do artigo anterior, com indicação expressa do novo montante atribuído.
7 - Confirmando-se, em procedimento de revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, que o projeto candidato não reúne os requisitos necessários para receber o Incentivo, o contrato previsto no n.º 13 do artigo anterior é resolvido com justa causa, aplicando-se o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
8 - [...]:
a) [...];
b) [...].»
2 - O Anexo I do RIPAC passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Tabela de análise e classificação (artigo 7.º) e especificações de aplicação
PARTE I
TABELA DE AVALIAÇÃO DO VALOR CULTURAL, CINEMATOGRÁFICO/AUDIOVISUAL E PROMOCIONAL DOS PROJETOS
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A.2.2
[...]
[...]:
[...]
Indicador B - Circulação internacional em serviços audiovisuais de obra anterior dos mesmos produtores ou autores»
[...]
[...]
[...]
[...]
A2.4
Distribuição internacional do projeto
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O cálculo da pontuação no critério A2.4 efetua-se através de um dos dois métodos seguintes, à escolha do candidato:
Método A - Distribuição e difusão garantidas:
a) [...]:
i) [...]:
[...]
[...]
[...]
ii) [...].
[...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
[...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...].
[...].
Método B - Historial de distribuição internacional de obras do produtor requerente:
Aplicam-se a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea b), respetivamente, às estreias (com um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões) e à difusão em televisão e serviços audiovisuais a pedido de uma obra anterior do produtor requerente, a indicar por este, que tenha tido estreia ou primeira difusão nos cinco anos civis anteriores ao do requerimento de admissão.
São abrangidas as obras em coprodução das quais o produtor candidato ao Incentivo seja coprodutor minoritário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Coproduções com reconhecimento oficial ao abrigo de acordos bilaterais ou convenções multilaterais sobre coprodução de obras cinematográficas ou audiovisuais,
ou
b) Coproduções de facto, desde que a participação minoritária do coprodutor candidato ao Incentivo seja igual ou superior a 20 % do custo final da obra.
No caso das coproduções minoritárias referidas, o valor a apurar por aplicação das Tabelas incluídas nas Especificações é reduzido para metade.
No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, às obras recentes do produtor, e não do produtor executivo.
TABELA A
[...]
TABELA B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
Especificações relativas à aplicação do critério A2.2 da tabela de análise e classificação - Notoriedade e circulação de obras anteriores:
[...]:
1 - [...]
I - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
2 - [...]:
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...].»