- 1 -No âmbito do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, o Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., com base na transferência de receita de IRC que lhe é consignada ou na receita que é reafetada para esse efeito nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, considerando-se, para esse efeito, a data do apuramento definitivo do benefício do Incentivo.
- 2 -No âmbito do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, o Incentivo é pago aos beneficiários em diferentes prestações, a partir da assinatura do contrato de concessão do Incentivo, nos termos e segundo calendário neste definidos, e com a seguinte cadência:
- a)Primeira prestação, no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado de declaração que indique a data do início das despesas elegíveis nos termos do artigo 10.º, de 10 % do total do montante do benefício;
- b)Segunda prestação, até ao valor de 40 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado da demonstração referida no n.º 4;
- c)Terceira prestação, até ao valor de 30 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado da demonstração referida no n.º 4;
- d)Quarta prestação, no prazo de 10 dias úteis após o apuramento definitivo do Incentivo.
- 3 -O valor da última prestação previsto no contrato, até ao valor de 20 % do montante de incentivo estimado na decisão de admissão ao benefício do Incentivo.
- 4 -O pagamento de cada prestação faz-se contra demonstração da execução das despesas cobertas pela prestação anterior, através de apresentação de certificação das mesmas por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.
- 5 -Sempre que haja lugar à apresentação de contas certificadas intercalares, o ICA, I. P., dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva entrega, para validar o pedido de prestação do beneficiário, e efetua o pagamento ao beneficiário num prazo de 10 dias úteis.
- 6 -Quando, havendo diversos financiamentos públicos, estes totalizarem, na estrutura financeira final do projeto, um valor superior à intensidade máxima de auxílio de Estado aplicável, o ICA, I. P., procede à redução do incentivo ou procede ao acerto necessário previamente ao pagamento da última prestação de apoio e/ou exige-se a devolução de montantes eventualmente recebidos em excesso, se esta prestação for o último pagamento ao beneficiário de apoio público relativo ao projeto.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 26/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026