- 1 -O depositário dos valores do Fundo é um banco e é seleccionado por concurso nos termos e até à data estabelecidos na portaria que aprova o presente Regulamento.
- 2 -Ao depositário são também entregues os montantes correspondentes às receitas do Fundo, tal como descritas no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.
- 3 -Ao depositário compete a custódia do activo do Fundo.
- 4 -O depositário designado nos termos do n.º 1 poderá ser alterado mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos.
- 5 -As relações com o depositário são regidas por contrato escrito, do qual constarão, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a comissão a receber pelo mesmo.
Artigo 18.º — Depositário
Vigente desde: 14/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007