- 1 -Os investimentos do Fundo podem ser directos ou indirectos.
- 2 -Os investimentos directos têm por objecto obras em fase de projecto, revestindo a forma e as modalidades contratuais aprovadas pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora.
- 3 -Os investimentos indirectos materializam-se através da participação do Fundo em entidades, designadamente, sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou fundos que promovam ou invistam em produções cinematográficas, áudio-visuais ou multiplataforma, inclusivamente com vista a atrair capitais e investidores adicionais, a partilhar riscos e a oferecer benefícios para além do financiamento, entre os quais apoios à gestão, à qualificação e à modernização das empresas e dos seus quadros.
- 4 -A participação prevista no número anterior poderá ser concretizada através da subscrição e ou da aquisição de participações no capital de entidades com objecto compatível com a prossecução do objecto do Fundo e que apresentem potencial de crescimento e valorização e podendo tal tomada de capital ser acompanhada, se necessário ou conveniente, de financiamentos, iniciais ou subsequentes, próprios da qualidade de sócio, associado, participante ou membro, incluindo, designadamente a realização de prestações acessórias ou suplementares de capital e suprimentos.
- 5 -Os investimentos do Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo baseiam-se em planos de produção plurianuais das entidades objecto desses investimentos, na acepção da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, sempre que se trate de sociedades ou quando se trate de outros fundos, na política de investimento destes.
- 6 -Os investimentos do Fundo, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, deverão ser objecto de deliberação da assembleia de participantes mediante aprovação por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo.
Artigo 19.º — Natureza e modalidades dos investimentos
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007