- 1 -A política de investimento do Fundo, a aprovar pela assembleia de participantes, deverá obedecer aos princípios constantes do presente artigo.
- 2 -As prioridades da política de investimento para cada ano ou período plurianual devem ser divulgadas até 15 de Dezembro do ano que antecede o ano de referência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o Fundo adopta uma política de diversificação da sua carteira, contemplando necessariamente o apoio aos seguintes tipos de obras:
- a)Longas metragens cinematográficas de ficção e animação;
- b)Documentários de criação para televisão;
- c)Séries de televisão de ficção ou animação, ou séries documentais;
- d)Telefilmes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a repartição dos investimentos observará as seguintes proporções do orçamento do Fundo:
- a)Investimentos directos - 60% a 80%;
- b)Investimentos indirectos - 20% a 40%.
- 5 -Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a repartição dos investimentos do Fundo pelos diferentes tipos de produção e actividades observará as seguintes proporções:
- a)Obras para televisão ou multiplataforma - 45% a 50%, a distribuir da seguinte forma:
- i)Animação - 10% a 15%;
- ii)Documentários - 10% a 15%;
- iii)Séries de ficção - 60% a 70%;
- iv)Telefilmes - 10% a 15%;
- b)Obras cinematográficas - 50% a 55%, a distribuir da seguinte forma:
- i)De ficção - 80% a 90%;
- ii)De animação - 10% a 20%.
- a)Obras para televisão ou multiplataforma - 45% a 50%, a distribuir da seguinte forma:
- 6 -A política de investimento do Fundo deverá respeitar as seguintes limitações:
- a)Nenhuma empresa deverá receber mais do que um terço dos investimentos indirectos anuais, salvo se a assembleia de participantes aumentar esta verba, até 50% do respectivo montante, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;
- b)Nenhuma empresa ou empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, podem beneficiar de mais do que um investimento indirecto em simultâneo;
- c)Nenhum projecto em qualquer categoria poderá beneficiar de mais de 10% das verbas anuais do Fundo, salvo se a assembleia de participantes aumentar esta verba, até um máximo de 15% das verbas anuais do Fundo, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;
- d)Nenhuma empresa ou conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, poderá beneficiar de verbas superiores a 20% dos investimentos do Fundo num determinado ano ou superiores a 15% desses investimentos em dois anos consecutivos.
- 7 -O disposto nos n.os 4, 5 e 6 poderá ser alterado pela assembleia de participantes mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria constituída pelos votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos.
- 8 -Os investimentos directos do Fundo e os seus investimentos indirectos em empresas estão sujeitos às seguintes condições, cumulativas:
- a)Estarem as empresas beneficiárias inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICAM, e serem essas empresas produtores independentes, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006;
- b)Serem as empresas beneficiárias pequenas ou médias empresas, na acepção da Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.
- 9 -Não podem ser objecto dos investimentos directos ou indirectos do Fundo as seguintes obras:
- a)As de conteúdo essencialmente publicitário ou de propaganda política;
- b)As classificadas como pornográficas;
- c)As que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Constituição Portuguesa e no direito internacional;
- d)Noticiários, reportagens e manifestações desportivas;
- e)Concursos, talk-shows, reality shows, programas de variedades e outros programas de entretenimento;
- f)Outros produtos áudio-visuais considerados de fluxo;
- g)Séries e outros formatos televisivos relativamente aos quais não se verificam situações de lacuna do mercado significativas, tais como sitcoms e telenovelas;
- h)Adaptações ou versões nacionais de formatos importados (ficção ou outros géneros).
- 10 -Não podem ser objecto dos investimentos previstos no presente Regulamento de Gestão as entidades e os projectos de entidades que não tenham cumprido as respectivas obrigações perante o Fundo ou perante o ICAM, ou que não tenham a sua situação regularizada no domínio fiscal ou das contribuições para a segurança social.
Artigo 20.º — Princípios gerais da política de investimento
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007