- 1 -No caso dos investimentos indirectos, as empresas beneficiárias devem satisfazer requisitos específicos relacionados com a sua capacidade financeira e operacional, a definir pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora.
- 2 -O Fundo deverá garantir que as obras objecto de investimento são concluídas dentro dos prazos e nas condições acordados, podendo, para o efeito, contratar com um terceiro produtor a realização da parte da obra financiada que ainda não tenha sido integralmente executada, bem como impor a contratação de seguros de bom fim, ou outros meios de redução de riscos que sejam aplicáveis ao sector da produção cinematográfica e áudio-visual.
Artigo 21.º — Contenção dos riscos do investimento
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007