- 1 -Constituem receitas do Fundo as descritas no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e os activos que ingressarem no património do Fundo em resultado da recuperação dos investimentos efectuados pelo mesmo.
- 2 -Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, a remuneração do fiscal único e do fiscal único suplente e outras despesas, nomeadamente de comunicação e de promoção, que a entidade gestora assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.
Artigo 27.º — Receitas e encargos do Fundo
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007