Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Em 8 de Fevereiro de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O CINEMA E AUDIOVISUAL
Designação, domicílio, duração e natureza jurídica
Definições
Os termos definidos no presente Regulamento de Gestão são utilizados com o significado que lhes é dado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.
Objecto
Capital do Fundo e categorias de unidades de participação
Subscrição e realização do capital do Fundo
Mora na realização das entradas
Modalidades e formas de representação das unidades de participação
Aumento e redução do capital do Fundo
Actualização do valor unitário das unidades de participação
Transmissão de unidades de participação
Mesa da assembleia de participantes
Reuniões e convocação
Participação e direito de voto
Competência
A assembleia de participantes é responsável pela definição da actuação do Fundo e a ela compete, nomeadamente:
Quórum
Fiscal único
Tarefas e remuneração da entidade gestora
Depositário
Natureza e modalidades dos investimentos
Princípios gerais da política de investimento
Contenção dos riscos do investimento
Apresentação de projectos
Desembolso efectivo dos montantes a investir
Recuperação de investimentos
Prestação de informações
Regras de contabilidade
O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar.
Receitas e encargos do Fundo
Relatórios e contas anuais
Aplicação de resultados
Mandatos dos membros dos órgãos do Fundo
Remuneração dos membros dos órgãos do Fundo
Liquidação
Normas subsidiárias
Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente Regulamento de Gestão deverá reger-se pelo disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março.
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