- 1 -Os resultados líquidos apurados pelo Fundo serão distribuídos de acordo com a deliberação tomada anualmente pela assembleia de participantes.
- 2 -Uma parcela não inferior a 50% do resultado líquido apurado destinar-se-á a distribuição pelos participantes.
Artigo 29.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007