- 1 -Em caso de litígio ou diferendo entre alguma das partes quanto à interpretação, ao cumprimento e ou à execução deste Regulamento de Gestão, as partes em questão diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses ao seu alcance, no sentido de obterem uma solução amigável e concertada para o litígio ou diferendo.
- 2 -Quando não for possível alcançar uma solução amigável e concertada, qualquer uma das partes interessadas poderá submeter o litígio ou diferendo a arbitragem, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O disposto no presente artigo não obsta a que as partes, previamente ou na dependência da acção arbitral, recorram aos tribunais judiciais, com vista à obtenção de eventuais medidas cautelares.
Artigo 34.º — Foro
Vigente desde: 14/03/2007
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