Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º da Portaria n.º 1324-A/2010 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Gestão flexível
Caberá aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, promoverem:
- a)Nos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade e no ensino secundário uma gestão flexível dos tempos lectivos entre os quarenta e cinco e noventa minutos, visando uma adequada resposta às necessidades dos alunos, salvaguardando o cumprimento dos tempos anuais constantes nos currículos nacionais;
- b)No 2.º ciclo de escolaridade e no âmbito da componente curricular não disciplinar caso assim entendam e, de acordo com o seu projecto educativo, assegurarem o estudo acompanhado apenas por um professor;
- c)No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f) do anexo iii do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, poderá ser distribuída por qualquer área curricular disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do projecto educativo de escola.
Artigo 9.º
Montante do apoio financeiro
- 1 -O apoio financeiro a conceder, no âmbito dos contratos de associação por turma, traduzido num subsídio, é fixado para o ano de 2011-2012 no valor de (euro) 85 288 por turma.
- 2 -...
Artigo 10.º
Redução do financiamento
- 1 -É garantido o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior às turmas de continuidade dentro do ciclo.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicado caso se verifique que, em pelo menos duas turmas do ensino básico, a soma do número de alunos é inferior a 24.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º
Rede escolar
A reavaliação da rede escolar decorre até ao final do ano escolar de 2012-2013.