A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses.
Artigo 1.º — Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014