- 1 -Nos termos do artigo 85.º do RJIGT, a CCDR emite, no prazo de 15 dias subsequentes à realização da última reunião plenária, o parecer final que traduz a decisão final e vinculativa de toda a Administração.
- 2 -O parecer final referido no número anterior deve ser acompanhado pela ata da comissão consultiva contendo as posições finais das entidades e serviços nela representadas e deve pronunciar-se designadamente sobre os seguintes aspetos:
- a)Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
- 3 -O parecer final é considerado favorável quando identifique e explicite as modificações a introduzir, desde que:
- a)As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância e da exclusiva competência da entidade responsável pelo plano;
- b)As modificações identificadas e a introduzir não colidam com outras disposições do plano.
- 4 -O parecer final é disponibilizado pela CCDR na plataforma.
Artigo 17.º — Parecer final da CCDR
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015