- 1 -O funcionamento das comissões consultivas é apoiado na plataforma colaborativa de gestão territorial, doravante designada por plataforma, prevista no RJIGT.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criada, na plataforma, pela Direção-Geral do Território, no prazo de 10 dias após a reunião preparatória referida no artigo 4.º, uma área específica para o acompanhamento de cada plano, cuja gestão é assegurada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (CCDR).
- 3 -A área específica da plataforma a que se refere o número anterior dispõe de duas subáreas, uma de acesso restrito e outra de acesso livre, a funcionar nos termos seguintes:
- a)A subárea de acesso restrito destina-se exclusivamente aos membros das comissões consultivas e serve para disponibilizar todos os documentos, estudos, atas e pareces elaborados e emitidos no âmbito do funcionamento da comissão;
- b)A subárea de acesso livre destina-se a facultar aos interessados, e a todos os cidadãos de uma forma geral, os elementos relativos ao acompanhamento dos planos territoriais e evolução da tramitação procedimental, nos termos do RJIGT.
- 4 -A plataforma deve assegurar que os membros da comissão consultiva são automaticamente avisados sempre que sejam disponibilizados na plataforma novos documentos, por parte de um qualquer dos seus membros.
- 5 -A plataforma deve também assegurar a gestão de prazos através de avisos e alertas aos membros da comissão consultiva.
Artigo 2.º — Plataforma colaborativa de gestão territorial
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015