- 1 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a presente portaria aplica-se ao funcionamento das comissões de acompanhamento já constituídas para acompanhamento dos procedimentos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM.
- 2 -A utilização da plataforma pelas comissões de acompanhamento já constituídas à entrada em vigor desta portaria é decidida caso a caso pela CCDR, tendo em consideração, nomeadamente, a fase de elaboração em que o plano se encontra, a existência de plataforma colaborativa própria, ou outros fatores relevantes.
- 3 -Nos processos em curso, quando a entidade responsável pelo plano não disponha do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação da entidade responsável pela elaboração do plano que determina a revisão é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do planeamento municipal preexistente e de identificação dos principais fatores de evolução do município.
- 4 -Até a entrada em funcionamento da plataforma, a tramitação do processo de acompanhamento efetua-se por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados que permita assegurar o cumprimento dos prazos previstos na presente portaria.
Artigo 21.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015