- 1 -Da ordem do dia da reunião preparatória constam obrigatoriamente os seguintes aspetos:
- a)A apreciação da deliberação referida no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A elaboração de uma proposta para a composição da comissão consultiva.
- 2 -A apreciação da deliberação incide, exclusivamente, sobre a adequação da respetiva fundamentação relativamente às normas legais e regulamentares aplicáveis e aos programas e planos territoriais com os quais o PDIM ou PDM deva ser compatível, considerando os objetivos estratégicos definidos e identificados nos termos de referência.
- 3 -Da reunião preparatória é elaborada ata nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a publicar na plataforma.
- 4 -A apreciação a que alude o n.º 2, quando seja desfavorável, não impede a constituição da comissão consultiva, mas consta da ata da reunião.
Artigo 4.º — Reunião preparatória
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015