- 1 -O Presidente é designado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e os investigadores do próprio estabelecimento de ensino ou de outro, nacional ou estrangeiro, de ensino universitário, politécnico ou de investigação, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 2 -O mandato do Presidente é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
- 3 -Salvo por motivos disciplinares, o Presidente do Instituto só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
- 4 -Compete ao Presidente superintender a atividade científica, pedagógica e cultural do Instituto e, designadamente:
- a)Representá-lo no domínio académico;
- b)Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade Instituidora;
- c)Propor a admissão de pessoal docente e investigador à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica;
- d)Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de carácter científico e pedagógico;
- e)Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar e submetê-lo à entidade instituidora;
- f)Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a Entidade Instituidora;
- g)Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo;
- h)Colaborar na elaboração dos planos de atividades e dos orçamentos das unidades orgânicas;
- i)Elaborar o relatório anual das atividades científica e pedagógica do Instituto;
- j)Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- k)Promover a autoavaliação do Instituto;
- l)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
Artigo 10.º — Presidente
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019