- 1 -A consolidação das situações de cedência de interesse público ou de mobilidade carece dos requisitos previstos no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando-se globalmente concedido através da presente portaria para as situações por esta abrangidas, o necessário parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços e estabelecimentos de saúde remetem os pedidos de consolidação das situações de cedência de interesse público ou de mobilidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devidamente informados, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021