Nos termos do disposto no artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego sem reserva, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IRN todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, no âmbito do procedimento cuja despesa se autoriza, nomeadamente a aprovação e correção das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação da(s) minuta(s) do(s) contrato(s) a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado.
Artigo 4.º — Delegação de competências
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