- 1 -Os beneficiários devem apresentar uma candidatura por cada pedido de pagamento validado e não liquidado, não podendo o montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito ultrapassar, em cada candidatura, o valor do apoio correspondente ao respetivo pedido de pagamento validado e não liquidado.
- 2 -O montante individual de auxílio subjacente à operação não pode ultrapassar, de forma acumulada durante um período de três anos e por empresa única, o limite de 300 mil euros, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme fixado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, no caso de operadores do setor de transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 50 mil euros, expresso em termos de subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso dos operadores do setor agrícola.
- 3 -O auxílio a conceder no âmbito da presente linha de crédito é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, ou do Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, qualquer que seja a sua forma ou objeto prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites referidos no número anterior.
- 4 -Caso se verifique que o montante individual do apoio origina um auxílio superior aos limites estipulados no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado.
- 5 -No caso de o beneficiário apresentar mais que uma candidatura, a verificação das disposições referidas nos pontos anteriores é efetuada por ordem de submissão de candidatura.
Artigo 4.º — Montante individual do crédito e do auxílio
Vigente desde: 05/08/2025
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