- 1 -O programa de estágio é aprovado por despacho do inspector-geral da Educação, sob proposta do júri de estágio.
- 2 -Do programa de estágio devem constar as acções de formação directamente relacionadas com as funções a exercer.
- 3 -A formação genérica terá uma duração de cento e vinte a cento e cinquenta horas, sendo o restante tempo do estágio destinado à formação específica.
Artigo 5.º — Programa do estágio
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999