- 1 -Os orientadores de prática inspectiva serão designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do exercício de funções.
- 2 -A prática inspectiva decorrerá sob a coordenação do inspector-geral, que garantirá a coerência de acções e critérios de avaliação, ficando os estagiários integrados nas estruturas hierárquicas dos serviços a que estão afectos.
- 3 -Compete aos orientadores de prática inspectiva:
- a)Acompanhar o desenvolvimento da prática inspectiva, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior complexidade, e orientar a execução das tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
- b)Atribuir a classificação relativa à componente de formação específica;
- c)Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à classificação final do estagiário.
Artigo 6.º — Orientação de prática inspectiva
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999