- 1 -Quando um estagiário obtiver classificação inferior a 10 valores em qualquer das componentes de formação ou revelar notória inadequação para o exercício da função, deve o júri apresentar ao inspector-geral uma proposta fundamentada de cessação imediata do estágio da qual conste um relatório do orientador de estágio e a audição do interessado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem considerar-se os seguintes factores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;
- b)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- c)Mau relacionamento pessoal no desempenho das funções que lhe foram cometidas.
- 3 -A cessação antecipada do estágio implica o regresso do estagiário ao seu lugar de origem.
Artigo 7.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 15/04/1999
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