Artigo 3.º
Renda
Redação registada como em vigor em 21/05/2010.
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Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unidades territoriais para fins estatísticos do nível iii (NUTS III) é o constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a actualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.