- 1 -Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
- 2 -O valor da renda máxima admitida (RMA) constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
Artigo 3.º — Renda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2023
Portaria n.º 346-A/2023 - 1.ª Série(10/11/2023)
Original