Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação para a indicação terapêutica doença de Parkinson, previstos no artigo anterior, são os que contêm as substâncias ativas cujas denominações comuns internacionais (DCI) constam do Anexo I à presente Portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 08/10/2018
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