- 1 -A comparticipação do Estado é no Escalão A, atualmente correspondente a 90 % do preço a praticar pelo requerente com base numa proposta fundamentada e apresentada no pedido da autorização referida no artigo anterior.
- 2 -Aos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação não é aplicável o disposto na Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.
Artigo 4.º — Condições de comparticipação e preços
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018