Artigo 2.º
Sistema de apoio ao restabelecimento da atividade económica
Redação registada como em vigor em 25/10/2024.
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- 1 -O sistema de apoio previsto no n.º 2 do artigo anterior tem uma dotação orçamental de € 20 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, podendo ser ajustada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da coesão territorial.
- 2 -A comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR, I. P.) territorialmente competente é responsável pela publicação do aviso de abertura para a apresentação de candidaturas.
- 3 -O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 300 000, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -Os apoios indicados no número anterior são concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que identifica as tipologias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 5 -Para efeitos do número anterior, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
- 6 -Os beneficiários dos apoios são as empresas afetadas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica, previstos no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -Os beneficiários dos apoios têm de cumprir com as obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 8 -Os procedimentos de análise, seleção, decisão das candidaturas, e bem assim os pagamentos, são da competência da CCDR territorialmente competente, contando para o efeito com a colaboração do IAPMEI, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., em função da tipologia da linha de apoio.